Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 25
Art. 25

- As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas gradativamente pelos Tribunais Regionais do Trabalho, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no art. 169, § 1º da Constituição Federal.