Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 21
Art. 21

- São criadas na 21ª Região da Justiça do Trabalho 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (6ª e 7ª);

II - na cidade de Mossoró, 1 (uma) Vara do Trabalho (3ª).

Parágrafo único - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 21ª Região, no Estado do Rio Grande do Norte:

I - Natal: o respectivo Município e os de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba, Parnamirim, Pedra Preta, Riachuelo, São Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi, São Pedro e Santa Maria;

II - Mossoró: o respectivo Município e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas, Felipe Guerra, Governador Dix-Sept Rosado, Grossos, Itaú, Olho d’Água dos Borges, Serra do Mel, Severiano Melo, Umarizal e Tibau.