Legislação

Lei 10.770, de 21/11/2003

Art. 14
Art. 14

- São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - no Estado de Rondônia:

a) na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

b) na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c) na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

d) na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;

e) na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.

§ 1º - Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

I - no Estado de Rondônia:

a) Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

b) Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;

c) Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;

d) Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;

e) Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;

f) Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;

g) Ji-Paraná: o respectivo Município;

h) Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;

i) Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d’Oeste;

j) Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d’Oeste e Castanheiras;

l) Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d’Oeste, Santa Luzia d’Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d’Oeste;

m) Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;

n) Machadinho d’Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;

o) Buritis: o respectivo Município;

p) Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;

q) Alta Floresta d’Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;

r) São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;

II - no Estado do Acre:

a) Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;

b) Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;

c) Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;

d) Feijó: o respectivo Município;

e) Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;

f) Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;

g) Xapuri: o respectivo Município.

§ 2º - Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.

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