Lei 10.762, de 11/11/2003

Art.
Art. 1º

- Fica instituído o Programa Emergencial e Excepcional de Apoio às Concessionárias de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica, destinado a suprir a insuficiência de recursos decorrente do adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.227, de 04/09/2001, para os reajustes e revisões tarifárias realizados entre 08/04/2003 e 07/04/2004, por meio de financiamento a ser concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 1º - Poderão ser beneficiárias do Programa as concessionárias que tiverem o direito à compensação a que alude o caput, atenderem às exigências legais para obtenção de crédito concedido com recursos públicos e estiverem adimplentes com as empresas integrantes do Sistema BNDES.

§ 2º - O valor a ser financiado será apurado e informado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observada a legislação vigente.

§ 3º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à renúncia expressa do beneficiário do financiamento a pretenso ou alegado direito, a ação judicial, em curso ou futura, ou a revisão tarifária extraordinária que possam ou venham a existir relativamente ao adiamento da compensação referido neste artigo.

§ 4º - Para a execução do disposto neste artigo, o BNDES procederá ao enquadramento da operação de forma automática e à análise cadastral simplificada, e as beneficiárias apresentarão os documentos exigidos por lei e as demais comprovações determinadas pelo BNDES, que deverão ser efetuadas mediante declarações dos administradores das concessionárias.

§ 5º - O prazo de carência para a amortização do financiamento a ser concedido às empresas será de até sessenta dias, a contar das revisões ou reajustes tarifários anuais que vierem a ser realizados entre 08/04/2004 e 07/04/2005.

§ 6º - O prazo de amortização dos financiamentos será de vinte e quatro meses e poderá ser ajustado à arrecadação decorrente do aumento tarifário correspondente ao adiamento da aplicação do mecanismo de compensação de que trata o caput.

§ 7º - Os recursos do financiamento serão liberados após a apresentação, pelas concessionárias, da documentação pertinente, em tempo hábil, e do cumprimento das condições de utilização do crédito estabelecidas contratualmente pelo BNDES, da seguinte forma:

I - cinqüenta por cento até sessenta dias, a partir da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 08/04/2003 e 07/04/2004, observado o disposto no § 8º;

II - trinta por cento em cento e oitenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 08/04/2003 e 07/04/2004; e

III - os restantes vinte por cento em duzentos e setenta dias, a contar da data dos respectivos reajustes ou revisões tarifários anuais realizados entre 08/04/2003 e 07/04/2004.

§ 8º - Para as concessionárias que já tiveram adiada a aplicação do mecanismo de compensação a que se refere o caput, o prazo previsto no inc. I do § 7º será de até sessenta dias, a contar da publicação desta Lei.

§ 9º - As parcelas referidas no § 7º poderão ser liberadas pelo BNDES nos quinze dias úteis anteriores ou posteriores ao termo final dos prazos estabelecidos em seus incisos.

§ 10 - Os recursos relativos às parcelas discriminadas no § 7º serão atualizados pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data do reajuste ou da revisão tarifária anual até a liberação da respectiva parcela à beneficiária.

§ 11 - O saldo devedor do financiamento devido ao BNDES será atualizado pela média ajustada dos financiamentos diários apurados no SELIC, acrescido de encargos de até um e meio por cento ao ano.

§ 12 - As operações financeiras contarão com garantia em primeiro grau de recebíveis, em percentual do faturamento da beneficiária, equivalente à parcela do aumento tarifário a ser concedido à empresa beneficiária entre 08/04/2004 e 07/04/2005, correspondente ao adiamento da compensação a que se refere o caput, conforme montante apurado e informado pela ANEEL.

§ 13 - Fica autorizada a interveniência da ANEEL, especialmente para assumir a obrigação de, na hipótese de extinção de concessão, incluir, como condição para outorga de nova concessão, no processo licitatório para exploração dos serviços públicos, a sub-rogação, pelo novo concessionário, das obrigações decorrentes do financiamento de que trata esta Lei.

§ 14 - Os recursos a serem liberados pelo BNDES serão prioritariamente destinados ao adimplemento das obrigações intra-setoriais assumidas pelo beneficiário com os agentes do setor elétrico.

§ 15 - As informações a respeito de obrigações intra-setoriais necessárias ao cumprimento do § 14 deverão ser prestadas pela ANEEL ao BNDES.

§ 16 - As demais condições de financiamento serão definidas pelo BNDES.