Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art. 4º-A
Art. 4º-A

- A inscrição do empregador no PNPE será efetuada:

Artigo acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

I - via internet;

II - nas unidades dos Correios; ou

III - em órgãos ou entidades conveniados.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Mediante termo de adesão ao PNPE, poderá inscrever-se como empregador qualquer pessoa jurídica ou física a ela equiparada que firme compromisso de gerar novos empregos na forma dos arts. 5º ao 9º desta Lei e que comprove a regularidade do recolhimento de tributos e de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e à Dívida Ativa da União.

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