Lei 10.701, de 09/07/2003

Art.
Art. 5º

- O art. 14 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

[Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.](NR)