Lei 10.701, de 09/07/2003

Art.
Art. 2º

- O parágrafo único do art. 9º da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XII:

[Art. 9º - (...)
Parágrafo único - (...)
(...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie.] (NR)