Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art.
Art. 6º

- Cumpre aos agentes financeiros:

I - dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

a) em 30/09/2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º; [[Lei 10.696/2003, art. 4º.]]

Alínea com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior: [a) em 30/09/2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;] [[Lei 10.696/2003, art. 4º.]]

b) após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e

II - informar, até 30/09/2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.

Inc. II com redação dada pela Lei 10.823, de 19/12/2003.

Redação anterior: [II - informar, no prazo de até cento e vinte dias após a data em que for publicada a regulamentação desta Lei, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações.]

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