Lei 10.696, de 02/07/2003
- Fica autorizada a individualização das operações coletivas ou grupais ao amparo do PROCERA, inclusive as realizadas por associações e cooperativas, para possibilitar o atendimento a cada mutuário isoladamente.
§ 1º - Os mutuários integrantes de contratos coletivos ou grupais, quando optarem pela operação individualizada de que trata o caput, poderão valer-se:
I - da faculdade prevista no art. 1º, se estiverem adimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001; [[Lei 10.696/2003, art. 1º.]]
II - de uma das alternativas constantes do art. 4º, se estiverem inadimplentes com suas obrigações vencidas em anos anteriores a 2001. [[Lei 10.696/2003, art. 2º.]]
§ 2º - Aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186, de 12/02/2001, e mantém-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização. [[Lei 10.186/2001, art. 2º. Lei 10.186/2001, art. 3º.]]
§ 3º - Nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela individualização:
I - o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou
II - fora da hipótese a que se refere o inciso I, havendo pelo menos um mutuário inadimplente que não optou pela individualização até o encerramento do prazo fixado no caput do art. 1º, para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor. [[Lei 10.696/2003, art. 1º.]]
§ 4º - Se houver execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do que dispõe o § 3º, inc. II, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será carreada à amortização, proporcionalmente, das operações individualizadas na forma deste artigo.