Legislação

Lei 10.696, de 02/07/2003

Art.

Administrativo. Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.284, de 29/12/2021, art. 46 (art. 19)
Medida Provisória 1.061, de 09/08/2021, art. 41 (art. 19)
Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 30 (art. 9º)
Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 13 (art. 9º)
Lei 12.512, de 14/10/2011 (art. 19)
Lei 11.524, de 24/09/2007 (art. 19, § 3º)
Lei 10.823, de 19/12/2003 (arts. 1º, 2º, 6º e 7º)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decreto 8.473, de 22/06/2015 (Vigência em 01/01/2016]. Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006)
Decreto 4.772/2003 (Repactuação)
Decreto 7.775, de 04/07/2012 (Regulamenta o art. 19 da Lei 10.696, de 02/07/2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, e o Capítulo III da Lei 12.512, de 14/10/2011)
Decreto 6.447/2008 ([Revogado pelo Decreto 7.775, de 04/07/2012]. Lei 10.696/2003, art. 19. Regulamento. Programa de Aquisição de Alimentos)
Decreto 4.772/2003 ([Revogado pelo Decreto 6.447/2008] . Regulamento do art. 19