Lei 10.672, de 15/05/2003

Art.
Art. 3º

- O art. 50 da Lei 9.615, de 24/03/98, passa a vigorar com a seguinte alteração:

[Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(...)] (NR)