Legislação

Lei 10.659, de 22/04/2003

Art.
Art. 1º

- O art. 4º da Lei 6.704, de 26/10/79, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1º - A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re;
§ 2º - A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e,quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo.] (NR)
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