Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 34
Art. 34

- A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2º, III, b, da Lei 9.249, de 26/12/95, e no art. 12, § 2º, a, da Lei 9.532, de 10/12/97, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei 9.790, de 23/03/99, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos da Lei 9.637, de 15/05/98.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.