Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 26
Art. 26

- Poderão optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), nas condições estabelecidas pela Lei 9.317, de 05/12/96, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades de:

I - agência de viagem e turismo;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)