Lei 10.636, de 30/12/2002
- Constituem recursos do FNIT:
I - (VETADO)
II - contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º - Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.