Lei 10.633, de 27/12/2002

Art.
Art. 3º

- Para os efeitos do aporte de recursos ao FCDF, serão computadas as dotações referentes à manutenção da segurança pública e à assistência financeira para execução de serviços públicos, consignadas à unidade orçamentária [73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda].