Lei 10.522, de 19/07/2002

Art.
Art. 9º

- Fica suspensa, até 31/12/99, a aplicação do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei 147, de 03/02/1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei 1.687, de 18/07/1979, e o art. 10 do Decreto-lei 2.163, de 19/09/1984. [[Decreto-lei 147/1967, art. 22. Decreto-lei 1.687/1979, art. 4º. Decreto-lei 2.163/1984, art. 10.]]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial.