Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 15
Art. 15

- Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até 31/07/98 poderão ser efetuados em até:

I - 96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31/10/1998;

II - 72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30/11/1998;

III - 60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31/12/1998.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º - A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos. [[Lei 10.522/2002, art. 14.]]

§ 3º - Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29/06/1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13. [[Lei 10.522/2002, art. 13.]]

§ 4º - Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31/12/1997.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.

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