Legislação

Lei 10.478, de 28/06/2002

Art.
Art. 1º

- Fica estendido, a partir do 01/04/2002, aos ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída [ex vi] da Lei 3.115, de 16/03/57, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei 8.186, de 21/05/1991.

Lei 8.186, de 21/05/1991 (Seguridade social. Dispõe sobre a complementação de aposentadoria de ferroviários)
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