Lei 10.475, de 27/06/2002

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 8º

- A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei 9.421, de 24/12/96, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

§ 1º - O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:

Lei 10.944, de 16/09/2006 (Acrescenta o § 1º).

I - de 01/07/2004 até 31/10/2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;

II - a partir de 01/11/2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor.

§ 2º - Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo.

Lei 10.944, de 16/09/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).