Lei 10.472, de 25/06/2002

Art.
Art. 1º

- Os servidores ocupantes dos atuais cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, alcançados pelo § 1º do art. 1º da Lei 10.410, de 11/01/2002, serão posicionados nas Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos I, II e III da mencionada Lei, a partir de 01/05/2002, em Classes e Padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos do art. 1º da Lei 8.852, de 04/02/94.