Legislação

Lei 10.464, de 24/05/2002

Art.
Art. 6º

- Os agentes financeiros darão início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

I – em 30/06/2003, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;

Inc. I com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [I - em 01/11/2002, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º;]

II - após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga.

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