Lei 10.464, de 24/05/2002

Art. 11
ARTIGO REVOGADO.
Art. 11

- Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/03/2003:

[Caput] com redação dada pela Lei 10.646, de 28/03/2003.

Redação anterior: [Art. 11- Ficam os gestores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste autorizados a conceder bônus de adimplência sobre cada parcela da dívida paga até o vencimento, nas proporções e condições a seguir explicitadas, no caso de operações de crédito ao setor rural ao amparo de recursos desses Fundos, cujos mutuários estejam adimplentes com suas obrigações ou as regularizem até 31/10/2002:]

I - operações de valor originalmente financiado de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a) dívidas contraídas até 31/12/94: trinta e cinco por cento;

b) dívidas contraídas no ano de 1995: vinte e cinco por cento;

c) dívidas contraídas no ano de 1996: dezenove por cento;

d) dívidas contraídas no ano de 1997: dezessete por cento;

e) dívidas contraídas no ano de 1998: catorze por cento;

II - operações de valor originalmente financiado acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):

a) para a fração de cada parcela que corresponda ao crédito original de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) aplica-se o disposto nas alíneas do inciso I;

b) para a fração da parcela que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são mantidos os encargos financeiros pactuados sem aplicação do bônus aqui estabelecido;

III - para aplicação do disposto neste artigo considerar-se-á o somatório das operações existentes em nome do mesmo emitente do instrumento de crédito, identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.