Legislação

Lei 10.451, de 10/05/2002

Art.
Art. 9º

- São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Artigo com redação dada pela Lei 11.827, de 20/11/2008 - origem da Medida Provisória 426, de 26/08/2008.

Redação anterior: [Art. 9º - São beneficiários da isenção de que trata o art. 8º os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.]

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