Lei 10.451, de 10/05/2002
Art. 3º
Art. 3º
- O art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/96, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 24 - (...)
(...)
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio.] (NR)