Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 19
Art. 19

- O art. 4º da Lei 5.899, de 05/07/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 5.899/1973, art. 4º - Fica designada a Eletrobrás para a aquisição da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade de Itaipu.
Parágrafo único - A Eletrobrás será o Agente Comercializador de Energia de Itaipu, ficando encarregada de realizar a comercialização da totalidade dos mencionados serviços de eletricidade, nos termos da regulamentação da Aneel.] (NR)