Lei 10.410, de 11/01/2002

Art. 13-D
Art. 13-D

- A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 83 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 83): [Art. 13-D - A partir de 01/01/2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII.]