Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 45
ARTIGO REVOGADO.
Art. 45

- As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.

§ 1º - O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.

§ 2º - O juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.