Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 40

Capítulo V - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Ir para)

Art. 40

- Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.

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