Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 10

Capítulo II - DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO (Ir para)

Seção I - DA PREVENÇÃO E DA ERRADICAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- Os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça, militar e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente e representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados adotarão, no âmbito de suas responsabilidades, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico, e ao uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas, que causem dependência física ou psíquica.

§ 1º - As pessoas jurídicas e as instituições e entidades, públicas ou privadas, implementarão programas que assegurem a prevenção ao tráfico e uso de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica em seus respectivos locais de trabalho, incluindo campanhas e ações preventivas dirigidas a funcionários e seus familiares.

§ 2º - São medidas de prevenção referidas no caput as que visem, entre outros objetivos, os seguintes:

I - (VETADO)

II - incentivar atividades esportivas, artísticas e culturais;

III - promover debates de questões ligadas à saúde, cidadania e ética;

IV - manter nos estabelecimentos de ensino serviços de apoio, orientação e supervisão de professores e alunos;

V - manter nos hospitais atividades de recuperação de dependentes e de orientação de seus familiares.

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