Lei 10.404, de 09/01/2002

Art. 0
(Vigência em 01/02/2002). Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 27 (art. 5º).
Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 27 (art. 5º).
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 64 (art. 9º-B).
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 67 (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Medida Provisória 568, de 11/05/2012, art. 68, e s. (arts. 1º, 2º, 8º, 9º-A e 9º-B).
Lei 10.971, de 25/11/2004 (arts. 2º, 5º, 7º e 8º - origem da Medida Provisória 198, de 15/07/2004). @EMESHORT = [Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Decreto 4.247/2002 (Regulamento. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA) @NOTAVIDLNK = Lei 10.971/2004, art. 3º, parágrafo único (Os efeitos das alterações introduzidas pela Lei 10.971/2004 aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 01/05/2004). @NOTAREF_END =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Decreto 4.247/2002 (Regulamento. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
Lei 10.971/2004, art. 3º, parágrafo único (Os efeitos das alterações introduzidas pela Lei 10.971/2004 aplicam-se aos aposentados e pensionistas a partir de 01/05/2004)