Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art.

Capítulo II - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 9º

- O Tribunal de Contas da União especificará, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei, observado o disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. [[Lei 10.356/2001, art. 4º. Lei 10.356/2001, art. 5º. Lei 10.356/2001, art. 6º. Lei 10.356/2001, art. 7º. Lei 10.356/2001, art. 8º.]]

Parágrafo único - As atribuições pertinentes aos cargos de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo, Técnico de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo e de Auxiliar de Controle Externo – Área de Serviços Gerais podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

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