Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 3º-A

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º-A

- Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 4º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:

I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou

II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.

§ 2º - A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º.

§ 3º - É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.

§ 4º - A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]

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