Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 25

Capítulo VI - DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL (Ir para)

Art. 25

- Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo e Auxiliar de Finanças e Controle Externo, decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta Lei poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo ou de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sem aumento de despesa. [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]

Artigo com redação dada pela Lei 11.780, de 17/09/2008.

Redação anterior (original): [Art. 25 - Os cargos de Técnico de Finanças e Controle Externo, e Auxiliar de Finanças e Controle Externo decorrentes da transformação de que tratam os arts. 21, 22 e 23 poderão, à medida que vagarem, ser transformados em cargos de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, sem aumento de despesa.] [[Lei 10.356/2001, art. 21. Lei 10.356/2001, art. 22. Lei 10.356/2001, art. 23.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total