Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 17

Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- O servidor ocupante de cargo efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União, quando investido em função de confiança, perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

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