Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 16

Capítulo V - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 3º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar.

Redação anterior (da Lei 11.950, de 17/06/2009): [Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades inerentes a cada cargo.
§ 2º - Enquanto não for editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho será paga em valor correspondente ao último percentual recebido pelo servidor a título de gratificação de desempenho.]

Lei 11.950, de 17/06/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 16 - Aos servidores ocupantes dos cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo é devida a Gratificação de Desempenho no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.
§ 1º - O ato a que se refere o caput deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de Gratificação de Desempenho em razão das atribuições exercidas, bem como ponderar, de maneira diferenciada, o exercício das atividades de coordenação, planejamento e realização de auditorias ou da instrução ou exame de processos relativos às atividades enumeradas nos incs. I a VI do art. 71 da Constituição Federal, respeitados os limites estabelecidos no caput.[[CF/88, art. 71.]]
§ 2º - O ato de que trata o caput será editado no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 3º - Enquanto não editado o ato a que se refere o caput deste artigo, a Gratificação de Desempenho corresponderá a 30% (trinta por cento).]

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