Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art. 14

Capítulo IV - DO DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 14

- O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o intervalo de 1 (um) ano de efetivo exercício.]

§ 2º - Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício em relação à progressão imediatamente anterior.]

§ 3º - A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União.

Lei 12.776, de 28/12/2012, art. 1º (Acrescenta o § 3º).
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