Legislação

Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.
Art. 9º

- O Poder Executivo poderá reduzir as alíquotas específicas de cada produto, bem assim restabelecê-las até o valor fixado no art. 5º. [[Lei 10.336/2001, art. 5º.]]

§ 1º - O Poder Executivo poderá, também, reduzir e restabelecer os limites de dedução referidos no art. 8º. [[Lei 10.336/2001, art. 8º.]]

§ 2º - Observado o valor limite fixado no art. 5º, o Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o diesel, conforme o teor de enxofre do produto, de acordo com classificação estabelecida pela ANP. [[Lei 10.336/2001, art. 5º.]]

§ 3º - (Acrescentado pela Prov. 556, de 23/12/2011. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012).

Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 6º (Acrescenta o § 3º.. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis os seu teor: [§ 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer alíquotas específicas diversas para o álcool etílico combustível, conforme seja anidro ou hidratado.]
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