Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.
Art. 6º

- Na hipótese de importação, o pagamento da CIDE deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação.

Parágrafo único - No caso de comercialização, no mercado interno, a CIDE devida será apurada mensalmente e será paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.