Lei 10.302, de 31/10/2001
- A partir de 01/01/2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 158 (Nova redação do Artigo)I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 158): [Art. 6º-A - A partir de 01/01/2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.]