Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 48
Art. 48

- Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, os contratos de concessão de direito real de uso de imóveis públicos:

I - terão, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inc. II do art. 134 do Código Civil; [[CCB/1916, art. 134.]]

II - constituirão título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais.