Legislação

Lei 10.257, de 10/07/2001

Art. 42

Capítulo III - DA PLANO DIRETOR (Ir para)

Art. 42

- O plano diretor deverá conter no mínimo:

I - a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 5º.]]

II - disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; [[Lei 10.257/2001, art. 25. Lei 10.257/2001, art. 28. Lei 10.257/2001, art. 29. Lei 10.257/2001, art. 32. Lei 10.257/2001, art. 33. Lei 10.257/2001, art. 34. Lei 10.257/2001, art. 35.]]

III - sistema de acompanhamento e controle.

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