Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 7º

- As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde.

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