Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art.

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 6º

- Todos os materiais e substâncias ou correlatos que entrem diretamente em contato com o sangue coletado para fins transfusionais, bem como os reagentes e insumos para laboratório utilizados para o cumprimento das Normas Técnicas devem ser registrados ou autorizados pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente do Ministério da Saúde.

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