Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art. 25

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 25

- O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, projeto de lei disciplinando as sanções penais, cíveis e administrativas decorrentes do descumprimento das normas contidas nesta Lei.

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