Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art. 20

Título III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 20

- O SINASAN promoverá a estruturação da Rede Nacional de Serviços de Hemoterapia e Laboratórios de Referência Estadual e/ou Municipal para controle de qualidade, a fim de garantir a auto-suficiência nacional em sangue, componentes e hemoderivados.

Parágrafo único. A implantação do SINASAN será acompanhada pelo Conselho Nacional de Saúde.

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