Legislação

Lei 10.205, de 21/03/2001

Art. 13

Título II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS (Ir para)

Capítulo I - DO ORDENAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)

Art. 13

- Cada unidade federativa implantará, obrigatoriamente, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação do regulamento desta Lei, o Sistema Estadual de Sangue, Componentes e Derivados, obedecidos os princípios e diretrizes desta Lei.

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