Lei 10.205, de 21/03/2001
Art. 0
Saúde. Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. [[CF/88, art. 199.]]
@NOTAFONTE = Atualizada(o) até:
@NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 3º (art. 15).
@EMESHORT = Saúde. Sangue. Ordenamento institucional. CF/88, art. 199, § 4º. Regulamento.
@NOTAVIDLNK = Decreto 3.990/2001 (Regulamento)
@FIM =
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
@FIM =