Lei 10.205, de 21/03/2001

Art. 0
Saúde. Regulamenta o § 4º do art. 199 da CF/88, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências. [[CF/88, art. 199.]] @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 14.626, de 19/07/2023, art. 3º (art. 15). @EMESHORT = Saúde. Sangue. Ordenamento institucional. CF/88, art. 199, § 4º. Regulamento. @NOTAVIDLNK = Decreto 3.990/2001 (Regulamento) @FIM =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@FIM =