Lei 10.189, de 14/02/2001

Art.
Art. 5º

- Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos arts. 12 e 13 da Lei 9.964/2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 10.002/2000.

§ 1º - Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei 9.964/2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.

§ 2º - O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.

§ 3º - Na hipótese do § 3º do art. 13 da Lei 9.964/2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.