Lei 10.180, de 06/02/2001

Art. 33
Art. 33

- Fica o Ministério da Fazenda autorizado a requisitar, até 31 de dezembro de 2000, servidores públicos de suas entidades vinculadas, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, para terem exercício na Secretaria do Tesouro Nacional e nos seus órgãos setoriais e na Secretaria Federal de Controle Interno, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

Parágrafo único - Os servidores públicos em exercício, em 31 de dezembro de 1998, na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda, transferida para o âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderão permanecer em exercício naquela Secretaria, com os mesmos direitos e vantagens até então auferidos.